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Intermédica lança plano Max Odonto

Intermédica Lança plano Max Odonto em Minas Gerais.
Planos de saúde PME de 02 a 29 vidas com cobertura Odontológica inclusa.

Como forma de alavancar suas vendas e benefíciar seus novos usuários, a Intermédica lançou este mês em Belo Horizonte o plano de saúde com cobertura odontológica para plano empresariais de 02 a 29 vidas.

Confira todas as condições com um dos nossos consultores.

Área de autação Intermédica em Minas Gerais;
Belo Horizonte, Betim, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Lagoa Santoa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, Sete Lagoas, Vespasiano, Uberlândia e Tupaciguara.

Condições válidas por tempo indeterminado, podendo ser alterada sem aviso prévio.

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Vitallis lança plano de Saúde direcionado para idosos

Vitallis lança o Plano Vitallidade, O melhor e mais completo plano de saúde para a melhor idade.

Como visão de mercado a Vitallis lançou um plano Vitallidade, um plano direcionado para pessoas com idade superior a 59 anos.

Até então os idosos sofriam dificuldades para contratar um plano de saúde, seja pelo alto custo ou até mesmo pela resistência dos principais planos de saúde de BH em vender planos para idosos, mas isso mudou, com uma programa desenvolvido pela Vitallis juntamente com uma equipe de professores da UFMG, a Vitallis lnaçou o Programa de Saúde da Melhor Idade - PSMI, que impulsionará através da Rede de Serviços Próprios da Vitallis* promoção e prevenção da saúde, com o objetivo de oferecer qualidade de vida aos idosos, atendimento diferenciado e especializado.
Confira as condições

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Atenção: Amil compra Medial Saúde

Na maior transação de planos de saúde do país, a Amil comprou 52% das ações da sua maior concorrente por R$ 612 milhões, com isso a Amil passa a ter 4,2 milhões de beneficiários em saúde e outros 986 mil em planos dentais.

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Nota Sobre intervenção da ANS junto à Unimed Paulistana

A fim de esclarecer aos consumidores e prestadores da Unimed Paulistana (registro ANS nº 30.133-7), também ao Cooperativismo Médico Brasileiro, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que, ao contrário do que vem sendo divulgado por aquela operadora de planos de saúde, o regime de Direção Fiscal instaurado na operadora em 17 de setembro de 2009 nunca foi interrompido.

A ANS, em cumprimento a provimento judicial, examinou o recurso administrativo interposto pela referida operadora. Tal recurso foi apreciado e indeferido antes da decretação do Regime Especial, por não resolver os problemas econômico-financeiros da Unimed Paulistana.

Em nenhum momento o Judiciário deferiu liminar suspendendo a Direção Fiscal, decretada diante dos graves problemas econômico-financeiros pelos quais a Unimed Paulistana vem passando. Há apenas uma decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), requisitando informações acerca do efetivo cumprimento da sentença anteriormente prolatada (mandado de segurança nº 2008.51.01.013319-4), que determinou à ANS a apreciação do citado recurso administrativo. Aquela Corte não exarou qualquer ordem no sentido de suspender o examinado regime especial, objeto de discussão judicial em ação autônoma. A ANS já informou ao TRF2 o pleno atendimento àquele comando judicial.

Por fim, cumpre registrar que o objetivo deste Regime Especial de Acompanhamento é supervisionar o saneamento destes problemas, restaurando, se possível, a normalidade da Unimed Paulistana, garantindo assim, o interesse dos seus consumidores, prestadores e também das demais Cooperativas Médicas que com ela se relacionam, através do intercâmbio.

Fonte: site da ANS

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Resumo com as mudanças introduzidas pela ANS


Entram em vigor novas regras para planos de saúde 03/11/2009
Entram em vigor nesta terça-feira, 3 de novembro, as novas regras para contratação de planos coletivos. Os planos que prestam assistência à saúde de população vinculada à pessoa jurídica contratante por vínculo empregatício ou estatutário serão denominados empresariais, enquanto os planos coletivos por adesão serão contratados por pessoa jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial como conselhos, sindicatos e associações profissionais.

Outra mudança é a que os planos de saúde coletivos só poderão ter reajuste de preço a cada 12 meses. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pelo plano de saúde coletivo será da pessoa jurídica contratante, exceto nos no caso de aposentados e demitidos, conforme artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.

Nos planos empresariais com mais de 30 vidas, os beneficiários que aderirem em até 30 dias da assinatura do contrato estarão isentos de carência e Cobertura Parcial Temporária. Novos funcionários ou dependentes terão 30 dias de seu ingresso na pessoa jurídica contratante para aderir ao plano.

Nos planos por adesão, os beneficiários que aderirem até 30 dias terão isenção de carências, mas poderá ser exigida Cobertura Parcial Temporária. A cada aniversário do contrato poderão entrar, com isenção de carência, beneficiários que tenham se vinculado à pessoa jurídica contratante depois dos 30 dias iniciais ou novos dependentes.

Na contratação de novos planos, o beneficiário receberá o Manual para Contratação de Plano de Saúde e o Guia de Leitura Contratual, garantindo maior informação para uma melhor escolha.

Está prevista ainda a reclassificação automática do tipo de contratação do registro de produtos coletivos. Os planos terão seu conceito ajustado à norma de acordo com as informações disponíveis nos sistemas da ANS.

Os contratos de planos de saúde vigentes que não se adequarem às novas regras não poderão ter novos beneficiários. A RN nº200 destaca que conforme previsto na Lei nº 9.656/98 novo cônjuge ou filho são as únicas exceções a esta regra.

>> Confira aqui as principais mudanças

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Reajuste de preços de alguns planos a partir de novembro

Bradesco Saúde, Golden Cross e Promed anunciaram reajuste para comercialização a partir de 01/11/2009, provavelmente os demais planos também irão aumentar devido as novas exigências da ANS.

A partir de 01/11/2009, a Golden Cross não terá mais a promoção de gratuidade do plano odontológico, tanto para os planos individuais quanto para os empresariais.
As condições de comercialização são validas até 30/10/2009.

Ainda está em tempo, faça já o seu plano de saúde.

Vendas: (31) 3309-1670

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Comunicado Medial Saúde

A Medial está enviando este comunicado para todos os seus Associados. Fique atento!


Prezados Senhores,
A Medial Saúde, que opera em todo o território Nacional, tem continuamente buscado estabelecer uma relação de confiança com sua empresa.

Por força das Resoluções Normativas nº 195, nº 200 e nº 204, publicadas pela ANS - Agencia Nacional de Saúde Suplementar, que vigerão a partir de 03/11/2009, enviamos a Vs.Sas. este Comunicado, cujo conteúdo deverá doravante orientar o contrato mantido pelas partes.
1) São elegíveis ao Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial aqueles que possuírem vínculo empregatício ou estatutário, bem como os sócios, administradores, estagiários, menores aprendizes e seus respectivos grupos familiares, de acordo com o estabelecido no CONTRATO (vide letra A no verso);
2) A partir de 03 de novembro de 2009, não poderão ser incluídos Prestadores de Serviço (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica), ressalvados novo cônjuge e filhos dos titulares já inscritos até aquela data (vide letra B no verso);
3) Após 03 de novembro de 2009, até o aniversário do contrato, o reajuste será aplicado conforme cláusulas contratuais. Nomês da adequação (aniversário, ou antes, caso seja de interesse das partes), o CONTRAT0 sofrerá as adequações e reajustes previstos e a partir desta data, novos reajustes acontecerão apenas a cada 12(doze) meses (vide letra C no verso);
4) A partir de 03 novembro de 2009, para os Contratos de Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial com número de participantes igual ou superior a 30 (trinta) beneficiários, não será exigido o cumprimento de prazos de carência e Cobertura Parcial temporária (CPT);
4.1) Os Contratos com vigência anterior a 03 de novembro de 2009 e com previsão de Carência e Cobertura Parcial Temporária
(CPT), terão que se adequar até a data do aniversário do contrato ou até 03 de novembro de 2010, o que ocorrer primeiro, para passar a gozar desse beneficio (vide letra D no verso);
5) Os contratos firmados, do tipo “Contrato de Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial por Adesão”, terão sua nomenclatura automaticamente alterada para “Contrato de Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial”, bem como alterados seus respectivos números de registros (vide letra E no verso);
6) O prazo para comunicação da rescisão imotivada fica alterado para 60 (sessenta) dias (vide letra F no verso);
7) A Medial Saúde, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data do aniversário, enviará Aditivo para adequação do CONTRATO, com os parâmetros dispostos nas Resoluções Normativas, os quais passarão a fazer parte integrante do mesmo.
IMPORTANTE: Solicitamos preencher o Formulário anexo, com a relação dos Prestadores de Serviço (Pessoas Físicas e/ou Jurídicas) constantes do CONTRATO, devendo ser devolvido até 03 de novembro de 2009, através do e-mail Prestador@medialsaude.com.br. ou Fax – 011- 3127-2906.
Solicitamos especial atenção quanto à informação acima descrita, pois há previsão de multas para quaisquer irregularidades nas informações prestadas (vide letra G no verso).
Disponibilizamos questionário com perguntas e respostas no site www.medialsaude.com.br., área exclusiva de Clientes.
Caso ainda tenha dúvidas, entre em contato através dos e-mails:
RN195_PME@medialsaude.com.br - para contratos de empresas até 49 vidas.
RN195_PMG@medialsaude.com.br - para contratos de 50 à 99 vidas.
Para contratos acima de 100 vidas - acione seu Suporte de Atendimento à Empresa (SAE).
Atenciosamente,
MEDIAL SAÚDE S/A.

Letra “A”) RN 195, Art. 5º:
“Art. 5º. Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I - os sócios da pessoa jurídica contratante;
II - os administradores da pessoa jurídica contratante;
III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
(...)
VI – os estagiários e menores aprendizes;
(...)”
Letra “B”) RN 195, Art. 26, parágrafo 1º, alteradas pelas RN’s 200 e 204:
“Art. 26. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor, especificamente quanto às condições de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 9º, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular”.
§ 1º Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes, que atendam as condições de elegibilidade previstas nos artigos 5º e 9º, mas permaneçam incompatíveis com os demais parâmetros fixados nesta resolução, deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro, sob pena de impedir o ingresso de novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular. (...)”
Letra “C”) RN 195, Art. 19 e 22:
“Art. 19. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN.”
”Art. 22. O disposto nesta seção não se aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.”
Letra “D”) RN 195, Art. 7º, alterada pelas RN 200:
“Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.”
Letra “E”) RN 195, Art. 7º
Art. 27. A ANS reclassificará automaticamente a característica “Tipo de Contratação” dos registros dos produtos coletivos, a partir das condições de vínculo do beneficiário em planos coletivos já informadas pelas operadoras, compatibilizando-a com os novos critérios de classificação dos planos coletivos fixados nesta resolução.
Letra “F”) RN 195, Art. 7º
Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Letra “G”) RN 195, Art. 31, que altera a RN 124 de 30 de março de 2006:
“Art. 31. A Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação
Art. 20-C Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor. Sanção - multa de R$ 50.000,00.”
“Ingresso de beneficiário em plano coletivo
Art. 20–D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação. Sanção - multa de R$ 50.000,00.”
“Reajuste de plano coletivo
Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica em vigor. Sanção - multa de R$ 45.000,00.”