Planos de Saúde

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Comercializamos os principais planos de Saúde de BH. Confira

Intermédica em BH

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Planos empresariais com Odontológia.

Plano de Saúde para Idoso

Plano de Saúde para Idoso
Plano para pessoas acima de 59 anos

Planos Odontológicos

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Venda de Planos Odontológico em BH e Interior de MG

Sada Cruzeiro inicia temporada com o patrocínio da GoodLife Saúde

segunda-feira, 27 de julho de 2009

A GoodLife Saúde será novamente responsável pela saúde dos atletas e comissão técnica do Sada Cruzeiro, o patrocínio foi renovado por dois anos. A GoodLife Saúde será um parceiro importante que continuará proporcionando tranquilidade e segurança para a equipe, no cuidado com a saúde do Sada Cruzeiro.

Na tarde desta segunda, 8, no Parque Esportivo do Barro Preto, em Belo Horizonte, a equipe de vôlei Sada Cruzeiro começou oficialmente os trabalhos para a temporada 2009/10. No salão social do clube celeste, dirigentes, atletas e a comissão técnica receberam a imprensa e falaram dos objetivos para a próxima temporada.

No grupo comandado por Talmo Oliveira, as novidades são o atacante Samuel Fuchs, medalha de prata em Pequim, o meio-de-rede Renato Felizardo, segundo melhor atacante do último campeonato italiano, e que volta ao Brasil após cinco anos no exterior. Outro repatriado é o ponteiro Bruno Zanuto, que estava na Polônia. O oposto Wallace, revelação da última Superliga com a maior pontuação do campeonato, também foi apresentado, assim como o líbero Lucianinho, ex-Ulbra. “Estou muito satisfeito com o clima da equipe. Tem tudo para ser uma temporada muito boa”, destaca o treinador Talmo Oliveira.

"Em nome do presidente Zezé Perrella, digo que ele se tornou um fã incondicional do vôlei depois da nossa parceria. Este ano desejamos a vocês toda a sorte e competência do mundo para fazerem uma boa apresentação. Que cada vez mais divulguem o vôlei para essa imensa torcida do Cruzeiro", destacou Gilvan de Pinho Tavares.

O Sada Cruzeiro figura hoje entre as principais equipes de vôlei do país.

Fonte: Site da Good Life

Unimed-BH abre unidade diferenciada de saúde em Contagem

Clientes da Cooperativa passam a contar com unidade que reúne Pronto-Atendimento, Centro de Promoção da Saúde e Centro de Radiologia e Exames, capaz de realizar mais de 31 mil atendimentos/mês

Já está funcionando a primeira unidade mista de saúde da Unimed-BH em Contagem. O empreendimento traz um conceito diferenciado de atenção à saúde, reunindo os serviços convencionais de consultas médicas e atendimento de urgência e emergência à lógica de promoção da saúde e prevenção de doenças. O novo espaço, localizado em uma área privilegiada com sete mil metros quadrados, possui um Pronto-Atendimento (PA), com capacidade para até 12 mil atendimentos/mês; um Centro de Promoção da Saúde (CPS), preparado para 19 mil atendimentos/mês, e um Centro de Radiologia e Exames.
O município de Contagem tem a segunda maior população dentro da área de atuação da Unimed-BH e representa um contingente de mais de 90 mil clientes e cerca de 20 mil empresas. Cerca de 370 profissionais trabalham na nova unidade em Contagem, entre médicos, enfermeiros, nutricionistas, farmacêuticos, assistentes sociais, psicólogos, fonoaudiólogos e pessoal administrativo.
Para Helton Freitas, diretor-presidente da Unimed-BH, a unidade mista de saúde vem para ampliar a capacidade de atendimento, fortalecer a rede de serviços de saúde na região de Contagem, além de assegurar aos clientes um sistema de saúde que conte com uma rede de serviços integrada, abrangente e qualificada. “Queremos assegurar, de forma organizada, a atenção ao cliente de acordo com suas necessidades específicas e tornar seu percurso assistencial mais efetivo, com melhores resultados“, afirma Helton Freitas.

O projeto arquitetônico permitiu a integração entre os três serviços: Pronto-Atendimento, Centro de Promoção da Saúde e o Centro de Radiologia e Exames, garantindo instalações modernas e o máximo conforto aos clientes. “O pronto-atendimento é preparado para urgências e emergências de pequena e média complexidade. Em situações mais graves, o cliente receberá o primeiro atendimento e, depois, será encaminhado a um dos nossos hospitais da rede credenciada pelo serviço de ambulância da própria Unimed, que tem uma base na unidade em Contagem”, completa Adebal de Andrade Filho, superintendente de Serviços Próprios da Unimed-BH.

Em 2009, a Unimed-BH manteve seus investimentos estruturantes, tanto na rede de serviços próprios e na qualificação da rede credenciada, quanto em tecnologia de informação. A unidade Unimed em Contagem conta com o novo prontuário médico eletrônico, desenvolvido pela empresa portuguesa Alert. O software permite que o histórico de atendimento do paciente seja acessado pelo próximo médico que o atender, seja no CPS, no PA ou em outra unidade da rede própria que utilizar o prontuário. A segurança da informação clínica é garantida devido ao rigoroso controle autorizado por meio de impressão digital dos usuários e da identificação dos pacientes por meio de fotografia digital.

Dentro da estratégia de consolidação de uma rede própria de serviços, três novas unidades são entregues neste ano. Além de um Núcleo de Atenção à Saúde, espaço com foco em consultas eletivas e capacidade para até 9 mil atendimentos mensais, inaugurado em abril e desta unidade mista em Contagem, a Unimed-BH ainda prevê, para o segundo semestre de 2009, o início da operação do Hospital Unimed, com 250 leitos. Ele foi projetado para ser o mais completo centro de atendimento a urgências e emergências de alta complexidade da rede hospitalar privada de Minas Gerais.

Unimed-BH é a melhor operadora de saúde com atuação regional

A avaliação dos resultados da Unimed-BH de 2006 a 2008 resultou na escalada de 110 posições entre as 500 maiores empresas do País, o que coloca a cooperativa, atualmente, como a 307ª maior.
O desempenho econômico-financeiro alcançado em 2008, ano em que sua receita operacional cresceu 12,6%, coloca a Unimed-BH como a quarta maior e a segunda melhor operadora de saúde do País – a maior e melhor dentre as operadoras com atuação regional, fora do eixo Rio-São Paulo. Na prática, vencendo a crise internacional que chegou ao Brasil em setembro passado, a Cooperativa preserva a sua posição no mais respeitado ranking empresarial brasileiro, as Melhores e Maiores 2009, da revista Exame.
O anuário foi lançado na noite de ontem (7), em São Paulo, em evento que contou a participação do ministro da Fazenda, Guido Mantega. No ranking geral das 500 maiores empresas brasileiras por receita, a Unimed-BH manteve-se na 307ª colocação, depois de escalar um total de 110 posições na lista, de 2007 a 2009. Inscrita no setor de serviços, a Cooperativa tem sua performance comparada diretamente a gigantes com negócios diversos, como as operadoras de cartões de crédito, serviços de correios, telemarketing, saneamento e abastecimento de água, administração de rodovias privatizadas e até mesmo dos aeroportos.

Mesmo assim, a posição da Unimed-BH é de destaque nacional. É a 14ª entre os maiores serviços – aqui subindo duas posições desde o último ranking – e também a 14ª entre os melhores. Ainda na categoria de serviços, a Cooperativa aparece como a 7ª melhor em liquidez corrente (capacidade de saldar dívidas de curto prazo), a 8ª em rentabilidade (capacidade de gerar retorno para os acionistas, no caso os cooperados) e a 9ª em geração de riqueza proporcionalmente ao número de empregados (critério de eficiência operacional). Nesses três quesitos, é a operadora de saúde mais bem posicionada. “Estamos crescendo em bases sustentáveis, com segurança para os clientes, os cooperados, os colaboradores e toda a nossa cadeia de fornecimento”, afirma o presidente da Unimed-BH, Helton Freitas.

Outras dez instituições do Sistema Unimed figuram entre as mil maiores empresas do País. São elas: Unimed Rio (234ª), Unimed Paulistana (334ª), Unimed Porto Alegre (486ª), Central Nacional Unimed (489ª), Unimed Fortaleza (585ª), Unimed Vitória (671ª), Unimed Belém (729ª), Federação do Estado de São Paulo (869ª), Unimed Nordeste RS (880ª) e Unimed Cuiabá (895ª). A Unimed Seguros Saúde aparece na 35ª posição entre as 50 maiores seguradoras.

Sobre o anuário
Esta é a 36ª edição do anuário Melhores e Maiores, publicada pela revista Exame. Em 450 páginas, as mil maiores empresas brasileiras (em receita de vendas) têm analisados os seus principais indicadores de desempenho econômico-financeiro. A leitura cuidadosa da publicação dá a dimensão dos efeitos da crise no País e dos segmentos mais atingidos até dezembro – como as indústrias exportadoras, em especial a de manufaturados e a mineradora, de automóveis, da construção civil, de calçados, têxteis e vestuário.

Mais segurança na contratação de planos de saúde (parte 2)

Resolução Normativa nº196

A figura da Administradora de Benefícios surgiu a partir da compreensão de que o mercado de planos de saúde havia organizado uma forma de intermediação na compra de planos coletivos que acabou gerando algumas distorções. Os intermediários, por vezes, prestavam serviços a operadoras de planos e a pessoas jurídicas contratantes, configurando conflito de interesses, fazendo seleção de riscos, definindo regras próprias de reajuste, e até mesmo a falsa coletivização.

A opção da ANS foi trazê-los para ambiente regulado, levando a escolha pela atuação em nome da pessoa jurídica contratante e seus beneficiários, e quando na condição de estipulante a obrigação de constituir garantias frente ao risco de inadimplência.

A RN nº196, que define e disciplina a atuação das Administradoras de Benefícios, reafirma, por exemplo, a proibição da prática de seleção de risco, bem como a imposição de barreiras assistenciais, que venham a impedir o acesso do beneficiário às coberturas previstas em contrato.

A Administradora de benefícios terá registro na ANS e sofrerá sanções sempre que incorrer em irregularidades.

Nesta nova regra, a Administradora de Benefícios é, então, a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades: promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195; contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar; oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como: negociação de reajuste; aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde e alteração de rede assistencial.

A administradora pode ainda dar apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano; terceirizar serviços administrativos; realizar movimentação cadastral; conferência de faturas; cobrança ao beneficiário por delegação; e realizar consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.

Entretanto, não pode desenvolver nenhuma atividade típica da operação de plano de saúde ou ser representante, mandatária ou receber delegação de operadora de plano de saúde.

Resulução Normativa nº 196 na integra.

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 196, DE 14 DE JULHO DE 2009.






Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.



A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 4º, incisos X e XXII, e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a Administradora de Benefícios.

Art. 2º Considera-se Administradora de Benefícios a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:

I – promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.

II – contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar;

III – oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes;

IV – apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais como:

a) negociação de reajuste;

b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde; e

c) alteração de rede assistencial.

Parágrafo único. Além das atividades constantes do caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras atividades, tais como:

I - apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;

II - terceirização de serviços administrativos;

III - movimentação cadastral;

IV - conferência de faturas;

V - cobrança ao beneficiário por delegação; e

VI - consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo de gestão.

Art. 3º A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.

Art. 4º A Administradora de Benefícios poderá figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição de participante ou de representante mediante formalização de instrumento específico.

Parágrafo único. Caberá à Operadora de Planos de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009 e da condição de elegibilidade do beneficiário.

Art. 5o A Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.

§ 1º A ANS regulamentará a vinculação dos ativos garantidores através de resolução específica.

§ 2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5o e 9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009 e da condição de elegibilidade do beneficiário.

Art. 6º Não se enquadram como Administradoras de Benefícios os Corretores e Corretoras regulamentados pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Art. 7º É vedado à Administradora de Benefícios:

I – impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante seleção de risco; e

II – impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato.

Art. 8º A Administradora de Benefícios não poderá ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante.

Art. 9º É vedada a participação de Administradora de Benefícios e Operadora de Plano de Assistência à Saúde pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma mesma relação contratual.

Art. 10. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas no art. 2º desta RN terão o prazo de sessenta dias para solicitar autorização de funcionamento à ANS, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 11. As empresas com registro provisório ou autorização de funcionamento classificadas na modalidade de administradoras de planos terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação de sua classificação, observando os dispositivos desta resolução.

§ 1º A Administradora de Planos que não pretender adequar a sua classificação poderá solicitar cancelamento do registro ou da autorização de funcionamento.

§ 2º As empresas referidas no caput deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado terão seus registros provisórios ou autorização de funcionamento cancelados.

Art. 12. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, por intermédio de Instrução Normativa, regulamentará os requisitos e procedimentos para a concessão da autorização de funcionamento das Administradoras de Benefícios.

Art. 13. Ficam revogados os artigos 9º e 11 da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000.

Art. 14. O parágrafo único, do art. 1º, da Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................
Parágrafo único. Ficam dispensadas da adoção do padrão TISS as operadoras classificadas como administradoras de benefícios.” (NR) Art. 15. O § 2º, do art. 1º, da RN nº 86, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................
§ 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras classificadas como administradoras de benefícios.” Art. 16. Os itens 1.21, do Anexo I e o 2.3, do Anexo IV, ambos da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.21 Documento que indique o Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC nº 64, de 16 de abril de 2001, e RDC nº 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios”.
............................................................................................

2.3 Indicação do Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC n.º 64, de 16 de abril de 2001 e RDC n.º 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios.” (NR)

Art. 17. As regras de natureza econômico-financeira atualmente dirigidas à Administradora ou Administradora de Planos serão mantidas para as Administradoras de Benefícios, exceto quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Mais segurança na contratação de planos de saúde (parte 1)

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acaba de publicar regras que tornam ainda mais segura a contratação de planos de saúde pelos consumidores. Os planos coletivos são o foco principal das medidas adotadas, que, entre outras coisas, só poderão ter agora um reajuste por ano. As decisões estão contidas em duas resoluções publicadas na edição de (15/7) do Diário Oficial da União e passam a valer no prazo de 30 dias.

A RN nº195 dispõe sobre a classificação e as características dos planos de saúde, regulamentando a sua contratação e trazendo orientações para os consumidores na hora de escolher seu plano de saúde. Já a RN nº 196 define e disciplina a atuação das Administradoras de Benefícios, reafirmando, por exemplo, a proibição da prática de seleção de risco, bem como a imposição de barreiras assistenciais, que venham a impedir o acesso do beneficiário às coberturas previstas em contrato.

A elaboração das regras foi amplamente discutida com os atores do setor em reuniões da Câmara de Saúde Suplementar, em câmara técnica específica sobre o tema e por meio de consulta pública, que recebeu, aproximadamente, 220 contribuições de representantes de operadoras de planos de saúde, órgãos de defesa do consumidor, de prestadores de serviços de saúde e da sociedade em geral.

Resolução Normativa nº195

Além de melhor definir conceitos e de regulamentar a contratação de planos coletivos por adesão, a RN nº195 institui a orientação aos beneficiários. Dessa forma, as operadoras tornam-se obrigadas a entregar o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde e o Guia de Leitura Contratual, ferramentas que facilitam o acesso e a compreensão de informações constantes no contrato. Entre outras informações, os folhetos deverão conter: prazos de carência, vigência do contrato, critérios de reajuste, segmentação assistencial e abrangência geográfica.

ENTENDA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NOS PLANOS DE SAÚDE

Como era Como ficou
Reajuste em planos empresariais e coletivos por adesão Podia ocorrer mais de uma vez por ano, desde que houvesse acordo entre as partes Não pode mais haver reajuste mais de uma vez a cada 12 meses
Reajuste em planos empresariais e coletivos por adesão Não havia regra Não pode haver reajuste diferente para usuários de um mesmo contrato e o valor cobrado não pode ser diferente para antigos e novos usuários
Carência e doenças preexistentes em planos empresariais Proibida a carência ou cobertura parcial em caso de doença preexistente para planos com mais de 50 pessoas Proibida a carência ou cobertura parcial em caso de doença preexistente para planos com mais de 30 pessoas
Carência e doenças preexistentes em planos coletivos por adesão Podia ser exigida carência independente do número de pessoas no plano; não podia haver cobertura parcial em caso de doença preexistente para planos com mais de 50 pessoas Proibida a carência para quem entrar no plano até 30 dias após a assinatura do contrato ou no aniversário do contrato; permitida a cobertura parcial em caso de doença preexistente
Quem pode oferecer planos coletivos por adesão Não havia regra Só alguns tipos de associações, como entidades de classe, sindicatos e fundações; se houver irregularidade, o usuário passa a ter plano individual ou familiar
Dependentes em plano familiar Dependentes não podiam manter o plano se o titular saísse dele Dependentes podem manter o plano com a saída do titular, bastando pagar o valor referente à sua cobertura

Resolução normativa nº 195 na integra.

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009.






Dispõe sobre a classificação e características
dos planos privados de assistência à saúde,
regulamenta a sua contratação, institui a
orientação para contratação de planos
privados de assistência à saúde e dá outras
providências.






A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em conformidade com o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em:

I – individual ou familiar;

II – coletivo empresarial; ou

III – coletivo por adesão.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Plano Privado de Assistência à Saúde Individual ou Familiar

Subseção I

Da Definição


Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

§ 1o A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.

Subseção II

Da Carência e Cobertura Parcial Temporária


Art. 4º O contrato de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar, poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, em caso de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor, bem como a exigência de cumprimento de prazos de carência, nos termos da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.

Seção II

Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial

Subseção I

Da Definição


Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.

§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:

I - os sócios da pessoa jurídica contratante;

II - os administradores da pessoa jurídica contratante;

III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;

IV – os agentes políticos;

V – os trabalhadores temporários;

VI – os estagiários e menores aprendizes; e

VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.

§ 2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do § 1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência a saúde.

Subseção II

Da Carência


Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência.

Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.
v
Subseção III

Da Cobertura Parcial Temporária


Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes.

Parágrafo único. Quando a contratação ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo estipulado.

Subseção IV

Do pagamento das Contraprestações Pecuniárias


Art. 8º O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei no 9.656, de 1998.

Seção III

Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão

Subseção I

Da Definição


Art 9o Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:

I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;

II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;

III – associações profissionais legalmente constituídas;

IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;

V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução;

VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; e

VII - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela Diretoria de Normas e Habilitação de operadoras – DIOPE.

§ 1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.

§ 2º A adesão do grupo familiar a que se refere o § 1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde.

§ 3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.

§ 4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário.

Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o artigo 9º só poderão contratar plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão quando constituídas há pelo menos um ano, exceto as previstas nos incisos I e II daquele artigo.

Subseção II

Da Carência


Art. 11. No plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato coletivo.

§ 1º A cada aniversário do contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de prazos de carência, desde que:

I - o beneficiário tenha se vinculado, na forma do artigo 9º, após o transcurso do prazo definido no caput deste artigo; e

II - a proposta de adesão seja formalizada até trinta dias da data de aniversário do contrato.

§ 2º Após o transcurso dos prazos definidos no caput e no inciso II do § 1o poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, nos termos da regulamentação específica, limitados aos previsto em lei.

§3o Quando a contratação ocorrer na forma prevista no inciso III do artigo 23 desta RN considerar-se-á como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Administradora de Benefícios.

Subseção III

Da Cobertura Parcial Temporária


Art. 12. O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão poderá conter cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor.

Subseção IV

Do Pagamento e da Cobrança das Contraprestações Pecuniárias


Art. 13. O pagamento dos serviços prestados pela operadora será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante.

Art. 14. A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança das contraprestações pecuniárias diretamente ao beneficiário, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.

Art.15. O contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento.

Seção IV

Das Disposições Comuns aos Planos Coletivos

Subseção I

Da Proibição de Seleção de Riscos


Art. 16. Para vínculo de beneficiários aos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante.

Subseção II

Da Rescisão ou Suspensão


Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

Subseção III

Da Exclusão e Suspensão da Assistência à Saúde dos Beneficiários dos Planos Coletivos


Art. 18. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:

I - fraude; ou

II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.

Subseção IV

Do Reajuste


Art. 19. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN.

§ 1o Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.

§ 2º Em planos operados por autogestão, quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a remuneração, não se considera reajuste o aumento decorrente exclusivamente do aumento da remuneração

§ 3º Não se considera reajuste a variação da contraprestação pecuniária em plano com preço pós estabelecido.

Art. 20. Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta RN.

Art. 21. Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta RN.

Art. 22. O disposto nesta seção não se aplica às variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.

Subseção V

Da Forma de Contratação


Art. 23. As pessoas jurídicas de que trata esta resolução poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência à saúde coletivo, podendo tal contratação realizar-se:

I – diretamente com a operadora; ou

II – com a participação de administradora de benefícios, nos termos do artigo 4o da RN nº 196, de 14 de julho de 2009 que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas;

III – com a participação da Administradora de Benefícios na condição de estipulante do contrato firmado com a operadora de plano de assistência à saúde, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica contratante, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto.

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada.

Seção V

Da Orientação aos Beneficiários


Art. 24. Como parte dos procedimentos para contratação ou adesão aos planos individuais ou coletivos as operadoras deverão entregar ao beneficiário o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS e o Guia de Leitura Contratual - GLC.

Parágrafo único. O MPS e o GLC serão objeto de regulamentação específica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO e conterão, no mínimo:

I – prazos de carência;

II - vigência contratual;

III – critérios de reajuste;

IV – segmentação assistencial; e

V – abrangência geográfica.

Art. 25. Os formulários utilizados pelas operadoras, pelas pessoas jurídicas contratantes ou pela Administradora de Benefícios para proposta de contratação ou adesão aos planos comercializados ou disponibilizados devem conter referência expressa à entrega desses documentos, com data e clara identificação das partes e eventuais representantes constituídos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 26. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os parâmetros fixados nesta resolução na data de sua entrada em vigor não poderão receber novos beneficiários.

Art. 27. As operadoras deverão adequar o registro dos produtos que possuam características distintas dos parâmetros fixados nesta resolução, observando os procedimentos a serem definidos em regulamentação específica.

§ 1º As operadoras terão o prazo de até doze meses, contado da publicação da regulamentação específica a que se refere o caput, para adequar o registro dos seus produtos.

§ 2º A partir da adequação do registro dos produtos, os novos parâmetros passam a integrar os contratos celebrados para todos os fins de direito.

§ 3º Os registros dos produtos que não forem adequados no prazo estabelecido no § 1º deste artigo serão suspensos ou cancelados pela ANS, na dependência da existência ou não de vínculos no Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, sendo vedadas novas inclusões de beneficiários.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 28. Esta resolução aplica-se às operadoras na modalidade de autogestão somente no que não for incompatível com a regulamentação específica em vigor.

Art. 29. O caput dos artigos 3º, 4º e 5º, o inciso IX do artigo18 e o inciso IV do artigo 19, todos da Resolução Normativa nº 162, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário como parte integrante obrigatória dos contratos de planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares e coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número de beneficiários, observado o prazo previsto no art. 35 desta Resolução.” (NR)

“Art. 4º O Anexo desta Resolução traz o modelo da Carta de Orientação ao Beneficiário, a ser seguido em sua íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo a fonte e o tamanho a ser utilizado (Times New Roman, 12, espaçamento simples).” (NR)

“Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número de beneficiários, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.” (NR)

“Art.18....................................................................................

IX - no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários, apresentar comprovante do número de participantes do contrato. ” (NR)

“Art.19...................................................................................

IV - planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial com trinta ou mais beneficiários; ” (NR)

Art. 30. Os §§ 2º, 4º e 8º dos artigos 2º, das Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar- CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.2o..................................................................................

§ 2º No caso de manutenção de planos separados para ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados com operadoras, é obrigatório que a empresa empregadora firme contratos coletivos empresariais para os ativos e para os inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente, para ambos os planos, com uma única operadora, devendo, também o plano de inativos, abrigar o universo de aposentados.
........................................................................................

§ 4º A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano para o universo de inativos, poderá contratá-lo com outra operadora de planos privados de assistência à saúde, ou ainda de outra congênere que possua plano que abrigue o contingente de inativos.
........................................................................................

§ 8º No caso de plano operado por terceiros, os contratos celebrados entre empresas empregadora e operadora de plano privado de assistência à saúde deverão ser repactuados até a data do vencimento do contrato vigente.” (NR).

Art. 31. A Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Contrato coletivo em desacordo com a regulamentação

Art. 20-C Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação em vigor. Sanção - multa de R$ 50.000,00.”

“Ingresso de beneficiário em plano coletivo

Art. 20–D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação. Sanção - multa de R$ 50.000,00.”

“Reajuste de plano coletivo

Art. 61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação específica em vigor.

Sanção - multa de R$ 45.000,00.”

“Contraprestações distintas em contratos coletivos

Art. 61-B Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos no contrato coletivo e os a ele já vinculados.

Sanção - multa de R$ 45.000,00.”

“Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do beneficiário

Art. 61-C Cobrar contraprestações pecuniárias em contratos coletivos diretamente do consumidor: Sanção – multa de R$ 5.000,00”

“Fornecimento de orientação para contratação ou guia de leitura contratual

Art. 65-A Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação para contratação de planos de saúde ou guia de leitura contratual:
Sanção – advertência;
multa de R$ 5.000,00”

“Preenchimento incompleto de formulário em contratos coletivos

Art. 65–B Deixar de preencher os campos referentes à data e identificação das partes e eventuais representantes constituídos, existentes nos formulários adotados para proposta de contratação ou adesão dos planos coletivos comercializados ou disponibilizados.
Sanção – advertência;
Multa de R$ 5.000,00”

“Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo

Art. 82-A Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a regulamentação:
Sanção - multa de R$ 80.000,00”

Art. 32. O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5o e 9o desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.

Art. 33. Revogam-se os §§ 3º dos artigos 2º das Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999, e a Resolução CONSU nº 14, de 3 de novembro de 1998.

Art. 34. Esta resolução entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Promoções e Vantagens Golden Cross em BH

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Promoções e vantagens Golden Cross em BH
Para Planos de Saúde individuais e empresariais de 3 a 49 usuários.
  1. Plano Odontológico gratuito para plano de saúde individual e/ou familiar, promoção válida para novos associados e enquanto permanecer no plano de saúde, caso deseje cancelar o plano e permanecer no plano odontológico será cobrado uma mensalidade de R$ 15,00.

  2. Plano odontológico gratuito por 1 ano, no plano de saúde empresarial de 3 a 49 usuários, após vencido o período será opcional a continuidade da cobertura.

  3. Golden Med (atendimento médico domiciliar de urgência) - Gratuito por nove meses, nos planos individuais, familiares e empresariais de 3 a 49 usuários.

  4. Cobertura em nível nacional para todos os planos da Golden Cross

  5. Assistência 24 horas no Brasil e no Exterior

  6. Descontos em uma lista de medicamentos em até 45%

  7. Redução de carência para novos associados e adivindos da concorrência

  8. Desconto de 10%, nas 24 primeiras mensalidades dos planos individuais e familiares.

  9. Desconto para planos familiares em até 20%

Confira todas vantagens com um dos nossos consultores, estaremos sempre a disposição.

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Pagina da Golden Cross em nosso site.


Pediatras ameaçam rescindir contratos com planos de saúde

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Quem tem plano de saúde e precisou levar o filho ao pediatra nesta quarta-feira, dia 1º, teve que pagar consulta particular.

Alguns pais foram pegos de surpresa. Na chegada ao hospital uma má notícia: a carteirinha do plano de saúde não valia para consultas com o pediatra. Para conseguir o atendimento particular era preciso desembolsar R$ 90.

“Todo mês está sendo desconta o valor do plano de saúde. E no dia que eu mais preciso dele, que preciso trazer minha filha pra consultar, eu dou de cara com o papel falando que os médicos estão numa reivindicação. E que eu tenho que pagar uma consulta de R$ 90”, reclama a coordenadora administrativa Keila Macedo.

A Associação Brasileira de Pediatria do Distrito Federal diz que o boicote é uma forma de pressionar os planos de saúde. Os médicos querem reajuste no valor pago pelas consultas, que hoje varia de R$ 24 a R$ 40.

“Esse dia de hoje de paralisação é um alerta. Dentro de 15 dias se não houver resposta em torno de nossa proposta, todos os pediatras do DF rescindirão os seus contratos de atendimento aos planos de saúde”, afirma Dennis Burns, da Associação Brasileira de Pediatria do DF.

O presidente do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor avisa que enquanto o médico for conveniado, o consumidor tem direito de exigir o atendimento. “É a pessoa que está adimplente, que está cumprindo seu contrato. Então, ele tem direito ao atendimento, tem direito a danos morais e tem direito ainda, se o caso for mais grave, de fazer uma ação de omissão de socorro contra o médico”, explica o presidente do Ibdec José Geraldo Tardin.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, que representa 35 planos de saúde, informou que o valor pedido pelos pediatras é muito alto e vai apresentar uma contraproposta na próxima semana. Já a Associação Brasileira de Medicina de Grupo informou que cada empresa deve negociar o reajuste.

Fonte: Site DFTV

Nota: Esse boicote já aconteceu anteriormente e causou muito aborrecimento para os associados, tomará que fique só no DF e que não vá para frente, poís o custo de horário médicos reflete diretamento nos valores das mensalidades dos planos de saúde, e no final das contas quem sai perdendo são os associados.